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| Dimensão Informativa | |
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• Aos agentes económicos / consumidores 1- Nos estabelecimentos comerciais, industriais, Merc. Abastecedores, Municipais ou de Levante, onde quer que se encontrem em serviço de transacções comerciais, e ainda nos domínios constantes do nº 3 do artº 2 D.L.383/93 de 18 Nov., do M.I.E., é obrigatório o uso de Inst. de Pesagem com o respectivo e actualizado Certificado de Verificação Metrológica Anual, nas transacções de produtos alimentares de carne, peixe ou derivados, frutícolas, hortícolas, e hortofrutícolas, vegetais, leguminosas, e outros produtos de venda livre, habitualmente vendidos a peso. Produtos lácteos e outros produtos com incorporação de matérias-primas derivadas dos cereais, como pastelaria diversa, pão e afins, que apesar de poderem ser vendidos por unidades inteiras são produtos legalmente vendidos a peso, por hábitos e costumes regionais ou por derivarem de matérias-primas adquiridas a peso e outros produtos indicados na legislação do sector (D.L.383/93, nº 3 do artº 22). Todos os produtos pré-embalados, têm legislação própria, e a sua venda não carece da utilização de Inst. de Pesagem, em virtude dos dispositivos embaladores e rotuladores terem controlo metrológico adequado e regulado em legislação específica. 2- Todas as balanças devem ostentar bem à vista do consumidor o selo de Rejeição ( X em cor vermelha ) ou de Aprovação, em VP ou PV, de acordo com o Certificado emitido pelo Serviço de Metrologia, indicando o respectivo ano de Verificação com os dois últimos algarismos do ano dentro duma circunferência que não se une nos pólos (Portª 962/90, capº VII, nº 20). Todas as balanças em serviço de transacções comerciais, etc,(nº 1 do artº 1º do D.L. 291/90), cuja selagem seja do ano anterior ao transacto em relação ao ano actual, encontram-se em situação irregular a partir de um de Janeiro do ano actual, devendo o seu uso ser interditado nos termos da legislação aplicável. De igual modo todas as balanças antes de serem colocadas ao serviço, devem ser submetidas à Primeira Verificação, ou quando importadas, devem ter o “Exame CE de Tipo” e a “Verificação CE” (Directiva 90/384/CEE e D.L. 383/93, artº 9 e 10). Perante o seu uso fraudulento nestas situações, poderão as entidades fiscalizadoras competentes apreendê-las a favor do Estado, e aplicar as coimas correspondentes. 3- Podem no entanto os fabricantes e importadores vender balanças para outros usos que não os atrás indicados, devendo nesse caso a chapa identificativa do I.P. ter a seguinte indicação expressa “interdito para usos comerciais” (Portª 225/85, nº 21). Compete pois ao agente económico, no acto de compra da balança, nova ou usada, exigir que todos os pressupostos legais sejam cumpridos, evitando futuras situações de infracção involuntária, mas igualmente passíveis de punição. 4- Nos casos de venda ambulante, ou exercida com carácter sazonal, em mercados ou feiras de levante, e em postos de venda fixos, permanentes ou amovíveis, públicos ou privados, carecem os agentes económicos das mesmas exigências legais em relação à obrigatoriedade e ao uso de I.P.s submetidos ao Controlo Metrológico Anual. 5- Sempre que uma balança sofra de avaria, se apresente com os dispositivos de selagem violados, ou tenha sido Rejeitada, deve ser reparada em reparadores e instaladores qualificados (nº 4 do artº1 do D.L.291/90). Depois de reparada, deverá ser solicitada nova Verificação Metrológica, antes da sua colocação ao serviço (Portª962/90). 6-Nos Merc. Municipais onde este O.V.M. exerce a sua acção de controlo metrológico, existem placares com “avisos” e editais que devem ser consultados por todos os interessados. 7- Este organismo colabora em parceria com as Autarquias Locais dos respectivos concelhos, trabalhando com cada uma, na defesa dos Consumidores e dos interesses dos Agentes Económicos. Tem instalações cedidas em todos os Merc. Municipais onde executa anualmente o Serviço Interno, sempre por marcação prévia. Este Serviço, pode e deve ser utilizado pelos agentes económicos, que se deslocarão aos Merc. Municipais das sedes dos respectivos concelhos, com os seus Inst. de Pesagem, para o controlo metrológico anual. Este Serviço Interno só será executado desde que seja previamente marcado durante o mês de Janeiro de cada ano (ou em Outubro em casos especiais). Esta pré-marcação será feita do seguinte modo: - req. entregue na Câmara Municipal-PET 8- O incumprimento do agente económico, sem prè-aviso, pela marcação prévia do Serviço Interno, poderá ou não implicar a seu pedido uma nova data de marcação, mas neste caso, onerada com custos de deslocação diferenciada. 9- As taxas do Serviço Interno (sempre menos onerosas) e as do Serviço Externo a cobrar aos agentes económicos (públicos ou privados) aquando da execução do serviço, são publicadas no início de cada ano por despacho ministerial em D.R.,II série(D.L.291/90, artº12). Este SCM não emite facturas próforma ou outras, nem fornece orçamentos prèvios atempadamente. Sempre que solicitado, pode no entanto indicar um valor meramente informativo do total das taxas a cobrar em cada serviço, desde que exista alguma préinformação sobre os Instrumentos a Verificar. 10- Nos Merc. Municipais, sempre que exista “Balança do Consumidor”, e de acordo com os respectivos Regulamentos, esta deve ser utilizada exclusivamente pelos consumidores como padrão das quantidades transaccionadas, desde que a mesma se encontre legalmente Verificada. 11- Os agentes económicos e os consumidores, a quem a Metrologia Legal pretende defender, devem ser os principais agentes fiscalizadores do Controlo Metrológico dos Inst. de Pesagem, na procura da uniformidade de resultados de pesagens fidedignas por comparação a padrões universalmente aceites, sedeados na OIML, além da natural exigência da qualidade dos produtos transaccionados, para cada caso concreto. 12- Esta Entidade e a marca "metrol" que lhe está associada, encontra-se patenteada e registada no I.P.I. como marca registada em Portugal, sob o nº 472538, desde 2010, estando protegida pelo artº 236º do Código da Propriedade Industrial. 13- PELA VERDADE DAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS AO SERVIÇO DA DEFESA DOS CONSUMIDORES, SEMPRE FOI E SERÁ O LEMA DESTE SERVIÇO CONCELHIO DE METROLOGIA. 14 - Esta Entidade Qualificada, após a execução dos serviços que presta emite um Certificado de Verificação Metrológica Anual, assinado pelo responsável do SCM com o respectivo selo branco sobre a assinatura e o ano, que faz parte do Instrumento Verificado devendo acompanhá-lo de acordo com a Portª 962/90 de 09.10. Pode também emitir um Certificado específico contendo mais indicações legais (resultados de ensaios, meios de referência utilizados, condições experimemtais, erros e incertezas detectadas, e E.M.A.s em pontos prèviamente solicitados, etc) para empresas certificadas que o solicitem expressamente, com custos a indicar caso a caso. |
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